Questões: Prisão e Liberdade Provisória
50 questões para testar e aprofundar seus conhecimentos sobre Prisão e Liberdade Provisória
Bloco de 50 questões sobre Prisão e Liberdade Provisória no Direito Processual Penal. Aborda espécies de prisão (penal, civil, processual), flagrante delito, prisão preventiva, temporária, medidas cautelares alternativas, liberdade provisória, fiança, revogação, relaxamento, excesso de prazo, teoria dos motivos determinantes e súmulas do STF/STJ (Súmulas 691, 697 e 473).
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📝 Prisão e Liberdade Provisória
Direito Processual Penal
✅ — Bloco de 50 questões sobre Prisão e Liberdade Provisória no Direito Processual Penal. Aborda espécies de prisão (penal, civil, processual), flagrante delito, prisão preventiva, temporária, medidas cautelares alternativas, liberdade provisória, fiança, revogação, relaxamento, excesso de prazo, teoria dos motivos determinantes e súmulas do STF/STJ (Súmulas 691, 697 e 473). Teste seus conhecimentos sobre as prisões e a liberdade provisória.
📝 Tópico 1: Espécies de Prisão e Conceitos Fundamentais (Q01 a Q10)
A prisão civil por dívida é admitida no Brasil apenas nas hipóteses de depositário infiel e devedor de alimentos.
A prisão penal distingue-se da prisão civil apenas pela duração, pois ambas possuem natureza sancionatória e são aplicadas em razão da prática de um ilícito penal.
A doutrina classifica a prisão penal em duas espécies: prisão-pena e prisão-processual.
A prisão-processual pode ser aplicada mesmo após o trânsito em julgado da sentença condenatória, enquanto a prisão-pena ocorre durante a instrução criminal.
O ordenamento jurídico brasileiro não admite a chamada “prisão administrativa”, pois toda privação de liberdade deve ser decretada por autoridade judicial ou ser decorrente de flagrante delito.
A prisão em flagrante delito é espécie de prisão-pena, pois já decorre de uma condenação criminal transitada em julgado.
Ninguém pode ser preso senão por ordem de autoridade judicial competente, salvo as hipóteses de flagrante delito ou transgressão militar.
Tanto a prisão temporária quanto a prisão preventiva possuem prazo de duração determinado e improrrogável, sob pena de constrangimento ilegal.
A prisão processual, também chamada de prisão cautelar, possui natureza instrumental e não punitiva, destinando-se a garantir a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal.
O princípio da presunção de inocência (art. 5º, LVII, CF/88) impede a decretação de qualquer modalidade de prisão antes do trânsito em julgado da sentença penal condenatória.
📝 Tópico 2: Prisão em Flagrante (Q11 a Q20)
Qualquer do povo pode efetuar a prisão em flagrante delito, sendo a autoridade policial obrigada a realizar a prisão quando tomar conhecimento da situação.
O flagrante esperado (ou preparado) ocorre quando o agente é perseguido pela autoridade após a prática do crime, sendo válido apenas para os crimes de menor potencial ofensivo.
A prisão em flagrante pode ser facultativa (qualquer do povo) ou obrigatória (autoridade policial), dependendo de quem a realiza.
O auto de prisão em flagrante deve ser concluído no prazo de 48 horas, sendo que a família do preso deve ser comunicada em até 72 horas.
Nos crimes hediondos e equiparados, a prisão em flagrante é obrigatória e o agente não pode responder em liberdade, salvo se presentes as exceções legais (como a primariedade e bons antecedentes, após a Lei 13.964/19).
O delegado de polícia pode arbitrar fiança em qualquer caso de prisão em flagrante, independentemente da natureza do crime.
A doutrina classifica o flagrante delito em flagrante próprio, impróprio e ficto (ou presumido).
O flagrante provocado (ou preparado) é considerado nulo, pois viola o princípio do devido processo legal, sendo aplicável apenas aos crimes de tráfico de drogas.
O relaxamento da prisão em flagrante ocorre quando a prisão é manifestamente ilegal, ao passo que a liberdade provisória é concedida quando a prisão é legal, mas desnecessária.
A comunicação da prisão em flagrante ao juiz competente e à família do preso deve ser realizada no prazo de 48 horas, independentemente da localização da autoridade judicial.
📝 Tópico 3: Prisão Preventiva e Temporária (Q21 a Q30)
A prisão preventiva pode ser decretada em qualquer fase da investigação policial ou do processo penal, desde que presentes seus requisitos legais.
Tanto a prisão preventiva quanto a prisão temporária podem ser decretadas de ofício pelo juiz, independentemente de provocação.
Para a decretação da prisão preventiva, exige-se a prova da materialidade do crime e indícios suficientes de autoria, além da presença de ao menos um dos fundamentos do art. 312 do CPP.
Ambas as prisões, preventiva e temporária, possuem prazo máximo de duração de 30 dias, prorrogáveis por igual período.
A prisão temporária pode ser decretada quando o indiciado não tiver residência fixa ou não fornecer elementos necessários ao esclarecimento de sua identidade.
A prisão preventiva pode ser decretada com base exclusivamente na gravidade abstrata do delito, ainda que ausentes os requisitos do art. 312 do CPP, em razão da sua natureza cautelar.
A prisão preventiva pode ser revogada a qualquer tempo, de ofício pelo juiz ou mediante requerimento das partes, desde que cessem os fundamentos que a motivaram.
A prisão temporária é cabível para qualquer infração penal, inclusive crimes culposos e crimes eleitorais, desde que presentes os requisitos legais.
O juiz deve, a cada 90 (noventa) dias, reexaminar a necessidade da prisão preventiva, conforme previsão do art. 316, parágrafo único, do CPP, incluído pela Lei 13.964/19 (Pacote Anticrime).
A prisão temporária, assim como a preventiva, tem como uma de suas finalidades a garantia da ordem pública, podendo ser decretada para evitar que o agente continue cometendo crimes.
📝 Tópico 4: Medidas Cautelares e Liberdade Provisória (Q31 a Q40)
O Código de Processo Penal prevê, em seu art. 319, medidas cautelares diversas da prisão, tais como o comparecimento periódico em juízo e a proibição de frequentar determinados lugares.
As medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319 do CPP não podem ser aplicadas cumulativamente, sendo vedado ao juiz determinar mais de uma medida ao mesmo tempo.
Dentre as medidas cautelares diversas da prisão, o art. 319, VII, do CPP prevê a suspensão do exercício de função pública ou de atividade de natureza econômica ou financeira, quando houver justo receio de sua utilização para a prática de infrações penais.
A fiança, como medida cautelar diversa da prisão, é sempre fixada no valor de 10 salários mínimos, sendo vedada a sua concessão nos crimes hediondos.
O delegado de polícia pode arbitrar fiança nos casos de prisão em flagrante por crimes afiançáveis, sendo vedada sua atuação nos crimes inafiançáveis.
As medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319 do CPP somente podem ser aplicadas após a decretação da prisão preventiva, como forma de substituí-la.
O princípio da proporcionalidade exige que as medidas cautelares sejam aplicadas de forma adequada e necessária ao caso concreto, considerando a gravidade do crime e as circunstâncias do fato.
A fiança, uma vez concedida, é definitiva e não pode ser cassada, mesmo que o acusado descumpra as obrigações impostas, pois sua perda importaria em prisão automática.
A monitoração eletrônica está prevista no art. 319, IX, do CPP como uma das medidas cautelares diversas da prisão, podendo ser aplicada pelo juiz.
A liberdade provisória, com ou sem fiança, somente pode ser concedida quando a prisão em flagrante for manifestamente ilegal, sendo vedada quando a prisão for legal.
📝 Tópico 5: Revogação, Relaxamento, Cessação da Prisão e Súmulas (Q41 a Q50)
O excesso de prazo na instrução criminal pode ensejar o relaxamento da prisão preventiva, salvo se a demora for justificada por circunstâncias excepcionais, como a complexidade do caso ou a pluralidade de réus.
A Súmula 691 do STF permite a impetração de habeas corpus contra decisão do relator que indefere liminar em habeas corpus, desde que o pedido seja dirigido ao próprio tribunal que proferiu a decisão.
A Súmula 697 do STF estabelece que não cabe habeas corpus quando o excesso de prazo na instrução criminal for justificado por circunstâncias excepcionais, como a complexidade do processo ou a pluralidade de réus.
A revogação da prisão preventiva ocorre automaticamente com o decurso do prazo de 90 dias, independentemente de manifestação do juiz ou das partes.
A Súmula 473 do STF estabelece que a Administração pode anular seus próprios atos quando ilegais e revogá-los por motivo de conveniência e oportunidade, princípio que também se aplica ao controle das prisões ilegais pelo Poder Judiciário.
A cessação da prisão preventiva ocorre quando cessam os fundamentos do art. 312 do CPP, sendo sinônimo de revogação da prisão.
O juiz deve reexaminar a necessidade da prisão preventiva a cada 90 dias, decidindo fundamentadamente sobre a manutenção, revogação ou substituição da medida, conforme art. 316, parágrafo único, do CPP.
O pedido de revogação da prisão preventiva somente pode ser formulado pela defesa no prazo de 5 dias após a decretação da prisão, sob pena de preclusão.
A prisão preventiva somente será decretada quando não for cabível a aplicação de medida cautelar diversa, ou quando esta for insuficiente, conforme art. 282, § 6º, do CPP.
A Súmula 691 do STF impede o exame do mérito do habeas corpus pelo tribunal de segundo grau, devendo a impetração ser dirigida diretamente ao STF.
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