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Crimes Contra o Consumidor (Lei 8.078/90 – arts. 61 a 80) – Aula completa para Delegado

Propaganda enganosa, cobrança abusiva, publicidade enganosa, omissĂŁo de informaçÔes, banco de dados, e tudo o que vocĂȘ precisa saber para gabaritar na prova.

Estudo sistematizado dos crimes contra as relaçÔes de consumo previstos no CĂłdigo de Defesa do Consumidor (arts. 61 a 80), com foco nos tipos penais, sujeitos, formas culposas, causas de aumento, fiança, assistĂȘncia processual, jurisprudĂȘncia do STJ e as pegadinhas que as bancas adoram.

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📘 ETAPA 1 – FUNDAMENTOS E ART. 61 – ABERTURA DO TÍTULO II
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📘 Etapa 1 – Fundamentos e art. 61 – abertura do Título II

A tutela penal das relaçÔes de consumo – fundamento constitucional

O CĂłdigo de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90), em seu TĂ­tulo II – Das InfraçÔes Penais (arts. 61 a 80), prevĂȘ a tutela penal das relaçÔes de consumo. O fundamento constitucional estĂĄ no art. 5Âș, XXXII, da CF/88 (proteção do consumidor) e no art. 170, V (ordem econĂŽmica).

O CDC prevalece sobre o Código Penal e leis especiais quando houver conflito, por ser lei especial que tutela o consumidor, parte vulneråvel da relação de consumo.

📌 Art. 61 – Disposição geral

Art. 61: “Constituem crimes contra as relaçÔes de consumo previstas neste cĂłdigo, sem prejuĂ­zo do disposto no CĂłdigo Penal e leis especiais, as condutas tipificadas nos artigos seguintes.”

🔑 Sujeito ativo

Fornecedor (art. 3Âș CDC) – pessoa fĂ­sica ou jurĂ­dica que desenvolve atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.

📌 Sujeito passivo

Consumidor (art. 2Âș CDC) – toda pessoa fĂ­sica ou jurĂ­dica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatĂĄrio final.

⚠ Pegadinha: O art. 61 nĂŁo tipifica crime – Ă© uma norma de abertura, remetendo aos artigos seguintes (63 a 80). A banca pode perguntar se o art. 61 Ă© crime – a resposta Ă© NÃO.

💡 Conclusão da Etapa 1:
O Título II do CDC (arts. 61 a 80) tutela penalmente as relaçÔes de consumo.
O art. 61 Ă© a norma de abertura – os crimes propriamente ditos estĂŁo nos arts. 63 a 80. O art. 62 foi vetado.

📘 ETAPA 2 – ARTS. 63 A 65 – PERICULOSIDADE E NOCIVIDADE
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📘 Etapa 2 – Arts. 63 a 65 – periculosidade e nocividade

O dever de informar sobre riscos – e a execução de serviços perigosos

📌 Art. 63 – OmissĂŁo de advertĂȘncia sobre periculosidade

Art. 63, caput: “Omitir dizeres ou sinais ostensivos sobre a nocividade ou periculosidade de produtos, nas embalagens, nos invĂłlucros, recipientes ou publicidade.”

Pena: detenção de 6 meses a 2 anos e multa.

§ 1Âș: Incorre nas mesmas penas quem deixar de alertar, mediante recomendaçÔes escritas ostensivas, sobre a periculosidade do serviço a ser prestado.

§ 2Âș: Se o crime Ă© culposo: detenção de 1 a 6 meses ou multa.

📌 Art. 64 – Omissão de comunicação de nocividade posterior

Art. 64, caput: “Deixar de comunicar Ă  autoridade competente e aos consumidores a nocividade ou periculosidade de produtos cujo conhecimento seja posterior Ă  sua colocação no mercado.”

Pena: detenção de 6 meses a 2 anos e multa.

ParĂĄgrafo Ășnico: Incorre nas mesmas penas quem deixar de retirar do mercado, imediatamente quando determinado pela autoridade competente, os produtos nocivos ou perigosos.

📌 Art. 65 – Execução de serviço de alto grau de periculosidade

Art. 65, caput: “Executar serviço de alto grau de periculosidade, contrariando determinação de autoridade competente.”

Pena: detenção de 6 meses a 2 anos e multa.

§ 1Âș: As penas sĂŁo aplicĂĄveis sem prejuĂ­zo das correspondentes Ă  lesĂŁo corporal e Ă  morte (arts. 121 e 129, CP).

§ 2Âș: A prĂĄtica do inciso XIV do art. 39 (permitir ingresso de nĂșmero maior de consumidores que o fixado pela autoridade) tambĂ©m caracteriza o crime.

⚠ Pegadinha: O art. 65 exige contrariedade a determinação de autoridade competente – nĂŁo Ă© qualquer serviço perigoso, mas aquele que desrespeita norma administrativa especĂ­fica.

💡 Conclusão da Etapa 2:

Art. 63: omissĂŁo de advertĂȘncia sobre periculosidade (pena: 6 meses a 2 anos).

Art. 64: omissão de comunicação de nocividade posterior (pena: 6 meses a 2 anos).

Art. 65: execução de serviço perigoso contrariando autoridade (pena: 6 meses a 2 anos).

Os trĂȘs admitem forma culposa (art. 63, § 2Âș) ou concorrĂȘncia com lesĂŁo/morte (art. 65, § 1Âș).

📘 ETAPA 3 – ARTS. 66 A 69 – PROPAGANDA ENGANOSA E PUBLICIDADE
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📘 Etapa 3 – Arts. 66 a 69 – propaganda enganosa e publicidade

Os crimes da propaganda – afirmaçÔes falsas, publicidade enganosa e dados cientĂ­ficos

📌 Art. 66 – Afirmação falsa ou omissão de informação relevante

Art. 66, caput: “Fazer afirmação falsa ou enganosa, ou omitir informação relevante sobre a natureza, caracterĂ­stica, qualidade, quantidade, segurança, desempenho, durabilidade, preço ou garantia de produtos ou serviços.”

Pena: detenção de 3 meses a 1 ano e multa.

§ 1Âș: Incorre nas mesmas penas quem patrocinar a oferta.

§ 2Âș: Se o crime Ă© culposo: detenção de 1 a 6 meses ou multa.

📌 Art. 67 – Publicidade enganosa ou abusiva

Art. 67, caput: “Fazer ou promover publicidade que sabe ou deveria saber ser enganosa ou abusiva.”

Pena: detenção de 3 meses a 1 ano e multa.

📌 Art. 68 – Publicidade prejudicial Ă  saĂșde ou segurança

Art. 68, caput: “Fazer ou promover publicidade que sabe ou deveria saber ser capaz de induzir o consumidor a se comportar de forma prejudicial ou perigosa Ă  sua saĂșde ou segurança.”

Pena: detenção de 6 meses a 2 anos e multa.

📌 Art. 69 – Organização dos dados fáticos da publicidade

Art. 69, caput: “Deixar de organizar dados fĂĄticos, tĂ©cnicos e cientĂ­ficos que dĂŁo base Ă  publicidade.”

Pena: detenção de 1 a 6 meses ou multa.

⚠ Pegadinha clĂĄssica: O art. 66 (afirmação falsa/omissĂŁo) e o art. 67 (publicidade enganosa) sĂŁo os mais cobrados em provas. A diferença: o art. 66 pune a oferta em si; o art. 67 pune a publicidade (propaganda) enganosa.

💡 Conclusão da Etapa 3:

Art. 66: afirmação falsa/omissão (3 meses a 1 ano – admite culpa).

Art. 67: publicidade enganosa/abusiva (3 meses a 1 ano).

Art. 68: publicidade prejudicial Ă  saĂșde/segurança (6 meses a 2 anos).

Art. 69: omissĂŁo de dados da publicidade (1 a 6 meses).

📘 ETAPA 4 – ARTS. 70 A 74 – COBRANÇA ABUSIVA, BANCO DE DADOS E GARANTIA
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📘 Etapa 4 – Arts. 70 a 74 – cobrança abusiva, banco de dados e garantia

Cobrança humilhante, proteção de dados e termo de garantia

📌 Art. 70 – Reparação com peças usadas sem autorização

Art. 70: “Empregar, na reparação de produtos, peças ou componentes de reposição usados, sem autorização do consumidor.”

Pena: detenção de 3 meses a 1 ano e multa.

📌 Art. 71 – Cobrança abusiva ou humilhante (o mais cobrado!)

Art. 71: “Utilizar, na cobrança de dĂ­vidas, de ameaça, coação, constrangimento fĂ­sico ou moral, afirmaçÔes falsas, incorretas ou enganosas ou de qualquer outro procedimento que exponha o consumidor, injustificadamente, a ridĂ­culo ou interfira com seu trabalho, descanso ou lazer.”

Pena: detenção de 3 meses a 1 ano e multa.

📌 Art. 72 – Impedimento de acesso a informaçÔes cadastrais

Art. 72: “Impedir ou dificultar o acesso do consumidor Ă s informaçÔes que sobre ele constem em cadastros, banco de dados, fichas e registros.”

Pena: detenção de 6 meses a 1 ano ou multa.

📌 Art. 73 – Correção de informaçÔes inexatas

Art. 73: “Deixar de corrigir imediatamente informação sobre consumidor constante de cadastro, banco de dados, fichas ou registros que sabe ou deveria saber ser inexata.”

Pena: detenção de 1 a 6 meses ou multa.

💡 JurisprudĂȘncia STJ: O art. 73 do CDC “reflete a importĂąncia do atributo da veracidade das informaçÔes que circulam tanto em bancos de dados como nos cadastros de consumo”.

📌 Art. 74 – Termo de garantia

Art. 74: “Deixar de entregar ao consumidor o termo de garantia adequadamente preenchido e com especificação clara de seu conteĂșdo.”

Pena: detenção de 1 a 6 meses ou multa.

⚠ Pegadinha clĂĄssica: O art. 71 (cobrança abusiva) Ă© um dos mais cobrados – a banca adora perguntar se a ameaça ou constrangimento na cobrança Ă© crime. A resposta Ă© SIM, nos termos do art. 71.

💡 Conclusão da Etapa 4:

Art. 70: peças usadas sem autorização (3 meses a 1 ano).

Art. 71: cobrança abusiva/humilhante (3 meses a 1 ano) – o mais cobrado!

Art. 72: impedir acesso a dados (6 meses a 1 ano).

Art. 73: deixar de corrigir dados inexatos (1 a 6 meses).

Art. 74: deixar de entregar termo de garantia (1 a 6 meses).

📘 ETAPA 5 – ARTS. 75 A 80 – CONCURSO DE PESSOAS, FIANÇA E ASSISTÊNCIA
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📘 Etapa 5 – Arts. 75 a 80 – concurso de pessoas, fiança e assistĂȘncia

Regras gerais dos crimes do CDC – participação, fiança e processo

📌 Art. 75 – Concurso de pessoas

Art. 75: “Quem, de qualquer forma, concorrer para os crimes referidos neste CĂłdigo incide nas penas a esses cominadas na medida de sua culpabilidade.”

“Bem como o diretor, administrador ou gerente da pessoa jurĂ­dica que promover, permitir ou por qualquer modo aprovar o fornecimento, oferta, exposição Ă  venda ou manutenção em depĂłsito de produtos ou a oferta e prestação de serviços nas condiçÔes por ele proibidas.”

📌 Art. 76 – Causas de aumento de pena

Art. 76: SĂŁo circunstĂąncias agravantes:

  • I – cometidos em Ă©poca de grave crise econĂŽmica ou por ocasiĂŁo de calamidade;
  • II – ocasionarem grave dano individual ou coletivo;
  • III – dissimular-se a natureza ilĂ­cita do procedimento;
  • IV – quando cometidos:
    a) por servidor pĂșblico, ou por pessoa cuja condição econĂŽmico-social seja manifestamente superior Ă  da vĂ­tima;
    b) em detrimento de operĂĄrio ou rurĂ­cola, de menor de 18 ou maior de 60 anos ou de pessoas portadoras de deficiĂȘncia mental;
  • V – praticados em operaçÔes que envolvam alimentos, medicamentos ou quaisquer outros produtos ou serviços essenciais.

Fonte: art. 76, CDC

📌 Art. 77 – Pena pecuniária

Art. 77: A pena pecuniåria serå fixada em dias-multa, correspondente ao mínimo e ao måximo de dias de duração da pena privativa de liberdade.

📌 Art. 78 – Penas restritivas de direitos

Art. 78: Além das penas privativas de liberdade e multa, podem ser impostas:

  • I – interdição temporĂĄria de direitos;
  • II – publicação em ĂłrgĂŁos de comunicação de grande circulação ou audiĂȘncia, Ă s expensas do condenado, de notĂ­cia sobre os fatos e a condenação;
  • III – prestação de serviços Ă  comunidade.

📌 Art. 79 – Fiança

Art. 79: A fiança serå fixada entre 100 e 200.000 vezes o valor do BTN (BÎnus do Tesouro Nacional).

ParĂĄgrafo Ășnico: PoderĂĄ ser:

a) reduzida até a metade do valor mínimo;

b) aumentada pelo juiz até 20 vezes.

📌 Art. 80 – AssistĂȘncia ao MinistĂ©rio PĂșblico

Art. 80: No processo penal, poderĂŁo intervir como assistentes do MinistĂ©rio PĂșblico os legitimados do art. 82, III e IV (entidades e associaçÔes de defesa do consumidor), aos quais tambĂ©m Ă© facultado propor ação penal subsidiĂĄria se a denĂșncia nĂŁo for oferecida no prazo legal.

💡 Conclusão da Etapa 5:

Art. 75: concurso de pessoas e responsabilidade de diretores/gerentes.

Art. 76: 5 causas de aumento (crise econĂŽmica, calamidade, grave dano, servidor pĂșblico, produtos essenciais).

Arts. 77-80: pena pecuniĂĄria, restritivas de direitos, fiança (100 a 200.000 BTN) e assistĂȘncia do MP.

📘 ETAPA 6 – MENOR POTENCIAL OFENSIVO E A LEI 9.099/95
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📘 Etapa 6 – Menor potencial ofensivo e a Lei 9.099/95

Todos os crimes do CDC são de menor potencial ofensivo – e isso muda tudo!

Todos os crimes do CDC (arts. 63 a 80) sĂŁo de menor potencial ofensivo, pois a pena mĂĄxima nĂŁo excede 2 anos.

✅ Transação penal (art. 76, Lei 9.099/95)

O Delegado de Polícia pode propor a transação penal ao indiciado, com aplicação imediata de pena restritiva de direitos.

✅ Suspensão condicional do processo (art. 89, Lei 9.099/95)

É possível a suspensão condicional do processo (surse processual) para os crimes do CDC, desde que preenchidos os requisitos legais.

✅ Fiança arbitrada pelo Delegado

O Delegado de Polícia pode arbitrar fiança (art. 79 do CDC) para os crimes do CDC.

🚹 CompetĂȘncia – Juizado Especial Criminal

A competĂȘncia Ă© do Juizado Especial Criminal (JECRIM), em razĂŁo do menor potencial ofensivo.

⚠ Pegadinha clĂĄssica: A banca adora perguntar se os crimes do CDC sĂŁo de menor potencial ofensivo. A resposta Ă© SIM – todos, pois as penas mĂĄximas nĂŁo ultrapassam 2 anos.

💡 Conclusão da Etapa 6:

Todos os crimes do CDC sĂŁo de menor potencial ofensivo (pena mĂĄxima ≀ 2 anos).

ConsequĂȘncias prĂĄticas:

✅ Transação penal pelo Delegado.

✅ Suspensão condicional do processo.

✅ Fiança arbitrada pelo Delegado.

✅ CompetĂȘncia do Juizado Especial Criminal (JECRIM).

📘 ETAPA 7 – JURISPRUDÊNCIA – STJ E SÚMULAS
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📘 Etapa 7 – JurisprudĂȘncia – STJ e SĂșmulas

O que o STJ jĂĄ decidiu sobre os crimes do CDC

📜 Art. 73 – Correção de dados

STJ – entendimento consolidado: O art. 73 do CDC “reflete a importĂąncia do atributo da veracidade das informaçÔes (art. 43, § 1Âș) que circulam tanto em bancos de dados como nos cadastros de consumo. Cuida-se de atributo fundamental.”

📜 Art. 66 – Informação relevante

STJ: A omissão de informação relevante sobre a natureza ou características de produto ou serviço configura crime do art. 66, sendo a informação direito båsico do consumidor.

📜 Art. 71 – Cobrança abusiva

STJ: O tipo penal do art. 71 consiste em um Ășnico nĂșcleo, fragmentado em diversas condutas (ameaça, coação, constrangimento fĂ­sico ou moral, afirmaçÔes falsas, etc.).

💡 Dica: O STJ tem uma linha consolidada de que os crimes do CDC são de perigo abstrato – não exigem dano efetivo ao consumidor, bastando a conduta típica.

💡 Conclusão da Etapa 7:

STJ: os crimes do CDC são de perigo abstrato – não exigem dano efetivo.

Art. 73: veracidade das informaçÔes é fundamental.

Art. 66: omissão de informação relevante é crime.

Art. 71: cobrança abusiva Ă© crime de nĂșcleo Ășnico fragmentado.

❓ ETAPA 8 – PERGUNTAS FREQUENTES (FAQ) E CHECKLIST
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❓ Perguntas Frequentes (FAQ)

1. Quais sĂŁo os crimes do CDC?

Os crimes estão nos arts. 63 a 80 do CDC. Os principais: art. 66 (afirmação falsa/omissão), art. 67 (publicidade enganosa), art. 71 (cobrança abusiva), art. 73 (correção de dados). O art. 62 foi vetado.

2. Os crimes do CDC sĂŁo de menor potencial ofensivo?

SIM. Todos os crimes dos arts. 63 a 80 tĂȘm pena mĂĄxima ≀ 2 anos, sendo, portanto, de menor potencial ofensivo (art. 61 da Lei 9.099/95).

3. Qual a diferença entre o art. 66 e o art. 67?

Art. 66: pune a oferta (afirmação falsa ou omissão sobre o produto/serviço). Art. 67: pune a publicidade (propaganda) enganosa ou abusiva.

4. O art. 71 (cobrança abusiva) exige dolo?

SIM. Exige dolo – não há forma culposa prevista para o art. 71. O agente deve ter a intenção de utilizar meios abusivos na cobrança.

5. O art. 66 admite forma culposa?

SIM. O art. 66, § 2Âș, prevĂȘ a forma culposa (detenção de 1 a 6 meses ou multa).

6. Quem pode propor a transação penal nos crimes do CDC?

O Delegado de Polícia pode propor a transação penal ao indiciado (art. 76 da Lei 9.099/95), com aplicação imediata de pena restritiva de direitos.

7. O art. 76 traz quais agravantes?

5 agravantes: crise econĂŽmica/calamidade, grave dano, dissimulação, servidor pĂșblico ou superioridade econĂŽmico-social, e produtos/serviços essenciais (alimentos, medicamentos).

⭐ BÔNUS: O art. 62 foi vetado – qual era o conteĂșdo?

O art. 62 (vetado) previa: “Colocar no mercado, fornecer ou expor para fornecimento produtos ou serviços imprĂłprios”, com pena de detenção de 6 meses a 2 anos. O veto foi por inconstitucionalidade – o tipo era considerado impreciso e violava o princĂ­pio da legalidade.

🏁 SÍNTESE FINAL E CHECKLIST
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✅ Checklist definitivo – 10 itens para a prova

1ïžâƒŁ

Art. 61 – norma de abertura

Não tipifica crime – remete aos arts. 63 a 80. Art. 62 vetado.

✅

2ïžâƒŁ

Arts. 63 a 65 – periculosidade

63 (omissĂŁo de advertĂȘncia), 64 (comunicação posterior), 65 (serviço perigoso). Penas: 6 meses a 2 anos.

✅

3ïžâƒŁ

Art. 66 – Afirmação falsa/omissão

Pena: 3 meses a 1 ano. Admite culpa (§ 2Âș). O mais cobrado!

✅

4ïžâƒŁ

Arts. 67 e 68 – Publicidade

67: publicidade enganosa/abusiva (3 meses a 1 ano). 68: publicidade prejudicial Ă  saĂșde (6 meses a 2 anos).

✅

5ïžâƒŁ

Art. 71 – Cobrança abusiva

Pena: 3 meses a 1 ano. O crime mais cobrado! Ameaça, coação, constrangimento, ridículo.

✅

6ïžâƒŁ

Arts. 72 e 73 – Banco de dados

72: impedir acesso (6 meses a 1 ano). 73: nĂŁo corrigir dados inexatos (1 a 6 meses).

✅

7ïžâƒŁ

Art. 76 – Agravantes

5 causas: crise/calamidade, grave dano, dissimulação, servidor pĂșblico/superioridade, produtos essenciais.

✅

8ïžâƒŁ

Menor potencial ofensivo

Todos os crimes do CDC sĂŁo de menor potencial ofensivo (pena mĂĄxima ≀ 2 anos).

✅

9ïžâƒŁ

Art. 79 – Fiança

100 a 200.000 × BTN. Pode ser reduzida atĂ© a metade ou aumentada atĂ© 20 vezes.

✅

🔟

Art. 80 – AssistĂȘncia e ação penal

Assistentes do MP podem intervir e propor ação penal subsidiåria.

✅



đŸ”„ O tripĂ© de ouro dos crimes do CDC

📌

Informação

Arts. 63-69: dever de informar sobre riscos, características, qualidade, preço, garantia. Propaganda enganosa.

⚖

Cobrança e Dados

Arts. 70-74: cobrança abusiva (art. 71), acesso a dados (art. 72), correção de dados (art. 73), termo de garantia (art. 74).

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Regras Gerais

Arts. 75-80: concurso de pessoas, agravantes (art. 76), fiança (art. 79), assistĂȘncia ao MP (art. 80). Menor potencial ofensivo.



🛒

VOCÊ DOMINOU OS CRIMES CONTRA O CONSUMIDOR!

Agora vocĂȘ conhece os crimes do CDC (arts. 63 a 80), sabe que todos sĂŁo de menor potencial ofensivo, decora o art. 71 (cobrança abusiva) e as 5 agravantes do art. 76.

🎯 Art. 61
🎯 Art. 66
🎯 Art. 71
🎯 Art. 76
🎯 Menor Potencial

📌 Último conselho: Todos os crimes do CDC são de menor potencial ofensivo – o Delegado pode propor transação penal e arbitrar fiança. Decore o art. 66 (propaganda enganosa) e o art. 71 (cobrança abusiva) – são os que mais caem!

#SerDelegadoÉIsso đŸ”„

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