Crimes Contra o Consumidor (Lei 8.078/90 â arts. 61 a 80) â Aula completa para Delegado
Propaganda enganosa, cobrança abusiva, publicidade enganosa, omissĂŁo de informaçÔes, banco de dados, e tudo o que vocĂȘ precisa saber para gabaritar na prova.
Estudo sistematizado dos crimes contra as relaçÔes de consumo previstos no CĂłdigo de Defesa do Consumidor (arts. 61 a 80), com foco nos tipos penais, sujeitos, formas culposas, causas de aumento, fiança, assistĂȘncia processual, jurisprudĂȘncia do STJ e as pegadinhas que as bancas adoram.
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8 tĂłpicos
1
Fundamentos e art. 61 â abertura do TĂtulo II
2
Arts. 63 a 65 â periculosidade e nocividade
3
Arts. 66 a 69 â propaganda enganosa e publicidade
4
Arts. 70 a 74 â cobrança abusiva, banco de dados e garantia
5
Arts. 75 a 80 â concurso de pessoas, fiança e assistĂȘncia
6
Menor potencial ofensivo e a Lei 9.099/95
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đ ETAPA 1 â FUNDAMENTOS E ART. 61 â ABERTURA DO TĂTULO II
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đ Etapa 1 â Fundamentos e art. 61 â abertura do TĂtulo II
A tutela penal das relaçÔes de consumo â fundamento constitucional
O CĂłdigo de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90), em seu TĂtulo II â Das InfraçÔes Penais (arts. 61 a 80), prevĂȘ a tutela penal das relaçÔes de consumo. O fundamento constitucional estĂĄ no art. 5Âș, XXXII, da CF/88 (proteção do consumidor) e no art. 170, V (ordem econĂŽmica).
O CDC prevalece sobre o Código Penal e leis especiais quando houver conflito, por ser lei especial que tutela o consumidor, parte vulneråvel da relação de consumo.
đ Art. 61 â Disposição geral
Art. 61: “Constituem crimes contra as relaçÔes de consumo previstas neste cĂłdigo, sem prejuĂzo do disposto no CĂłdigo Penal e leis especiais, as condutas tipificadas nos artigos seguintes.”
đ Sujeito ativo
Fornecedor (art. 3Âș CDC) â pessoa fĂsica ou jurĂdica que desenvolve atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.
đ Sujeito passivo
Consumidor (art. 2Âș CDC) â toda pessoa fĂsica ou jurĂdica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatĂĄrio final.
â ïž Pegadinha: O art. 61 nĂŁo tipifica crime â Ă© uma norma de abertura, remetendo aos artigos seguintes (63 a 80). A banca pode perguntar se o art. 61 Ă© crime â a resposta Ă© NĂO.
đĄ ConclusĂŁo da Etapa 1:
O TĂtulo II do CDC (arts. 61 a 80) tutela penalmente as relaçÔes de consumo.
O art. 61 Ă© a norma de abertura â os crimes propriamente ditos estĂŁo nos arts. 63 a 80. O art. 62 foi vetado.
đ ETAPA 2 â ARTS. 63 A 65 â PERICULOSIDADE E NOCIVIDADE
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đ Etapa 2 â Arts. 63 a 65 â periculosidade e nocividade
O dever de informar sobre riscos â e a execução de serviços perigosos
đ Art. 63 â OmissĂŁo de advertĂȘncia sobre periculosidade
Art. 63, caput: “Omitir dizeres ou sinais ostensivos sobre a nocividade ou periculosidade de produtos, nas embalagens, nos invĂłlucros, recipientes ou publicidade.”
Pena: detenção de 6 meses a 2 anos e multa.
§ 1Âș: Incorre nas mesmas penas quem deixar de alertar, mediante recomendaçÔes escritas ostensivas, sobre a periculosidade do serviço a ser prestado.
§ 2Âș: Se o crime Ă© culposo: detenção de 1 a 6 meses ou multa.
đ Art. 64 â OmissĂŁo de comunicação de nocividade posterior
Art. 64, caput: “Deixar de comunicar Ă autoridade competente e aos consumidores a nocividade ou periculosidade de produtos cujo conhecimento seja posterior Ă sua colocação no mercado.”
Pena: detenção de 6 meses a 2 anos e multa.
ParĂĄgrafo Ășnico: Incorre nas mesmas penas quem deixar de retirar do mercado, imediatamente quando determinado pela autoridade competente, os produtos nocivos ou perigosos.
đ Art. 65 â Execução de serviço de alto grau de periculosidade
Art. 65, caput: “Executar serviço de alto grau de periculosidade, contrariando determinação de autoridade competente.”
Pena: detenção de 6 meses a 2 anos e multa.
§ 1Âș: As penas sĂŁo aplicĂĄveis sem prejuĂzo das correspondentes Ă lesĂŁo corporal e Ă morte (arts. 121 e 129, CP).
§ 2Âș: A prĂĄtica do inciso XIV do art. 39 (permitir ingresso de nĂșmero maior de consumidores que o fixado pela autoridade) tambĂ©m caracteriza o crime.
â ïž Pegadinha: O art. 65 exige contrariedade a determinação de autoridade competente â nĂŁo Ă© qualquer serviço perigoso, mas aquele que desrespeita norma administrativa especĂfica.
đĄ ConclusĂŁo da Etapa 2:
Art. 63: omissĂŁo de advertĂȘncia sobre periculosidade (pena: 6 meses a 2 anos).
Art. 64: omissão de comunicação de nocividade posterior (pena: 6 meses a 2 anos).
Art. 65: execução de serviço perigoso contrariando autoridade (pena: 6 meses a 2 anos).
Os trĂȘs admitem forma culposa (art. 63, § 2Âș) ou concorrĂȘncia com lesĂŁo/morte (art. 65, § 1Âș).
đ ETAPA 3 â ARTS. 66 A 69 â PROPAGANDA ENGANOSA E PUBLICIDADE
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đ Etapa 3 â Arts. 66 a 69 â propaganda enganosa e publicidade
Os crimes da propaganda â afirmaçÔes falsas, publicidade enganosa e dados cientĂficos
đ Art. 66 â Afirmação falsa ou omissĂŁo de informação relevante
Art. 66, caput: “Fazer afirmação falsa ou enganosa, ou omitir informação relevante sobre a natureza, caracterĂstica, qualidade, quantidade, segurança, desempenho, durabilidade, preço ou garantia de produtos ou serviços.”
Pena: detenção de 3 meses a 1 ano e multa.
§ 1Âș: Incorre nas mesmas penas quem patrocinar a oferta.
§ 2Âș: Se o crime Ă© culposo: detenção de 1 a 6 meses ou multa.
đ Art. 67 â Publicidade enganosa ou abusiva
Art. 67, caput: “Fazer ou promover publicidade que sabe ou deveria saber ser enganosa ou abusiva.”
Pena: detenção de 3 meses a 1 ano e multa.
đ Art. 68 â Publicidade prejudicial Ă saĂșde ou segurança
Art. 68, caput: “Fazer ou promover publicidade que sabe ou deveria saber ser capaz de induzir o consumidor a se comportar de forma prejudicial ou perigosa Ă sua saĂșde ou segurança.”
Pena: detenção de 6 meses a 2 anos e multa.
đ Art. 69 â Organização dos dados fĂĄticos da publicidade
Art. 69, caput: “Deixar de organizar dados fĂĄticos, tĂ©cnicos e cientĂficos que dĂŁo base Ă publicidade.”
Pena: detenção de 1 a 6 meses ou multa.
â ïž Pegadinha clĂĄssica: O art. 66 (afirmação falsa/omissĂŁo) e o art. 67 (publicidade enganosa) sĂŁo os mais cobrados em provas. A diferença: o art. 66 pune a oferta em si; o art. 67 pune a publicidade (propaganda) enganosa.
đĄ ConclusĂŁo da Etapa 3:
Art. 66: afirmação falsa/omissĂŁo (3 meses a 1 ano â admite culpa).
Art. 67: publicidade enganosa/abusiva (3 meses a 1 ano).
Art. 68: publicidade prejudicial Ă saĂșde/segurança (6 meses a 2 anos).
Art. 69: omissĂŁo de dados da publicidade (1 a 6 meses).
đ ETAPA 4 â ARTS. 70 A 74 â COBRANĂA ABUSIVA, BANCO DE DADOS E GARANTIA
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đ Etapa 4 â Arts. 70 a 74 â cobrança abusiva, banco de dados e garantia
Cobrança humilhante, proteção de dados e termo de garantia
đ Art. 70 â Reparação com peças usadas sem autorização
Art. 70: “Empregar, na reparação de produtos, peças ou componentes de reposição usados, sem autorização do consumidor.”
Pena: detenção de 3 meses a 1 ano e multa.
đ Art. 71 â Cobrança abusiva ou humilhante (o mais cobrado!)
Art. 71: “Utilizar, na cobrança de dĂvidas, de ameaça, coação, constrangimento fĂsico ou moral, afirmaçÔes falsas, incorretas ou enganosas ou de qualquer outro procedimento que exponha o consumidor, injustificadamente, a ridĂculo ou interfira com seu trabalho, descanso ou lazer.”
Pena: detenção de 3 meses a 1 ano e multa.
đ Art. 72 â Impedimento de acesso a informaçÔes cadastrais
Art. 72: “Impedir ou dificultar o acesso do consumidor Ă s informaçÔes que sobre ele constem em cadastros, banco de dados, fichas e registros.”
Pena: detenção de 6 meses a 1 ano ou multa.
đ Art. 73 â Correção de informaçÔes inexatas
Art. 73: “Deixar de corrigir imediatamente informação sobre consumidor constante de cadastro, banco de dados, fichas ou registros que sabe ou deveria saber ser inexata.”
Pena: detenção de 1 a 6 meses ou multa.
đĄ JurisprudĂȘncia STJ: O art. 73 do CDC “reflete a importĂąncia do atributo da veracidade das informaçÔes que circulam tanto em bancos de dados como nos cadastros de consumo”.
đ Art. 74 â Termo de garantia
Art. 74: “Deixar de entregar ao consumidor o termo de garantia adequadamente preenchido e com especificação clara de seu conteĂșdo.”
Pena: detenção de 1 a 6 meses ou multa.
â ïž Pegadinha clĂĄssica: O art. 71 (cobrança abusiva) Ă© um dos mais cobrados â a banca adora perguntar se a ameaça ou constrangimento na cobrança Ă© crime. A resposta Ă© SIM, nos termos do art. 71.
đĄ ConclusĂŁo da Etapa 4:
Art. 70: peças usadas sem autorização (3 meses a 1 ano).
Art. 71: cobrança abusiva/humilhante (3 meses a 1 ano) â o mais cobrado!
Art. 72: impedir acesso a dados (6 meses a 1 ano).
Art. 73: deixar de corrigir dados inexatos (1 a 6 meses).
Art. 74: deixar de entregar termo de garantia (1 a 6 meses).
đ ETAPA 5 â ARTS. 75 A 80 â CONCURSO DE PESSOAS, FIANĂA E ASSISTĂNCIA
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đ Etapa 5 â Arts. 75 a 80 â concurso de pessoas, fiança e assistĂȘncia
Regras gerais dos crimes do CDC â participação, fiança e processo
đ Art. 75 â Concurso de pessoas
Art. 75: “Quem, de qualquer forma, concorrer para os crimes referidos neste CĂłdigo incide nas penas a esses cominadas na medida de sua culpabilidade.”
“Bem como o diretor, administrador ou gerente da pessoa jurĂdica que promover, permitir ou por qualquer modo aprovar o fornecimento, oferta, exposição Ă venda ou manutenção em depĂłsito de produtos ou a oferta e prestação de serviços nas condiçÔes por ele proibidas.”
đ Art. 76 â Causas de aumento de pena
Art. 76: SĂŁo circunstĂąncias agravantes:
- I â cometidos em Ă©poca de grave crise econĂŽmica ou por ocasiĂŁo de calamidade;
- II â ocasionarem grave dano individual ou coletivo;
- III â dissimular-se a natureza ilĂcita do procedimento;
- IV â quando cometidos:
a) por servidor pĂșblico, ou por pessoa cuja condição econĂŽmico-social seja manifestamente superior Ă da vĂtima;
b) em detrimento de operĂĄrio ou rurĂcola, de menor de 18 ou maior de 60 anos ou de pessoas portadoras de deficiĂȘncia mental; - V â praticados em operaçÔes que envolvam alimentos, medicamentos ou quaisquer outros produtos ou serviços essenciais.
Fonte: art. 76, CDC
đ Art. 77 â Pena pecuniĂĄria
Art. 77: A pena pecuniĂĄria serĂĄ fixada em dias-multa, correspondente ao mĂnimo e ao mĂĄximo de dias de duração da pena privativa de liberdade.
đ Art. 78 â Penas restritivas de direitos
Art. 78: Além das penas privativas de liberdade e multa, podem ser impostas:
- I â interdição temporĂĄria de direitos;
- II â publicação em ĂłrgĂŁos de comunicação de grande circulação ou audiĂȘncia, Ă s expensas do condenado, de notĂcia sobre os fatos e a condenação;
- III â prestação de serviços Ă comunidade.
đ Art. 79 â Fiança
Art. 79: A fiança serå fixada entre 100 e 200.000 vezes o valor do BTN (BÎnus do Tesouro Nacional).
ParĂĄgrafo Ășnico: PoderĂĄ ser:
a) reduzida atĂ© a metade do valor mĂnimo;
b) aumentada pelo juiz até 20 vezes.
đ Art. 80 â AssistĂȘncia ao MinistĂ©rio PĂșblico
Art. 80: No processo penal, poderĂŁo intervir como assistentes do MinistĂ©rio PĂșblico os legitimados do art. 82, III e IV (entidades e associaçÔes de defesa do consumidor), aos quais tambĂ©m Ă© facultado propor ação penal subsidiĂĄria se a denĂșncia nĂŁo for oferecida no prazo legal.
đĄ ConclusĂŁo da Etapa 5:
Art. 75: concurso de pessoas e responsabilidade de diretores/gerentes.
Art. 76: 5 causas de aumento (crise econĂŽmica, calamidade, grave dano, servidor pĂșblico, produtos essenciais).
Arts. 77-80: pena pecuniĂĄria, restritivas de direitos, fiança (100 a 200.000 BTN) e assistĂȘncia do MP.
đ ETAPA 6 â MENOR POTENCIAL OFENSIVO E A LEI 9.099/95
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đ Etapa 6 â Menor potencial ofensivo e a Lei 9.099/95
Todos os crimes do CDC sĂŁo de menor potencial ofensivo â e isso muda tudo!
Todos os crimes do CDC (arts. 63 a 80) sĂŁo de menor potencial ofensivo, pois a pena mĂĄxima nĂŁo excede 2 anos.
â Transação penal (art. 76, Lei 9.099/95)
O Delegado de PolĂcia pode propor a transação penal ao indiciado, com aplicação imediata de pena restritiva de direitos.
â SuspensĂŁo condicional do processo (art. 89, Lei 9.099/95)
Ă possĂvel a suspensĂŁo condicional do processo (surse processual) para os crimes do CDC, desde que preenchidos os requisitos legais.
â Fiança arbitrada pelo Delegado
O Delegado de PolĂcia pode arbitrar fiança (art. 79 do CDC) para os crimes do CDC.
đš CompetĂȘncia â Juizado Especial Criminal
A competĂȘncia Ă© do Juizado Especial Criminal (JECRIM), em razĂŁo do menor potencial ofensivo.
â ïž Pegadinha clĂĄssica: A banca adora perguntar se os crimes do CDC sĂŁo de menor potencial ofensivo. A resposta Ă© SIM â todos, pois as penas mĂĄximas nĂŁo ultrapassam 2 anos.
đĄ ConclusĂŁo da Etapa 6:
Todos os crimes do CDC são de menor potencial ofensivo (pena måxima †2 anos).
ConsequĂȘncias prĂĄticas:
â
Transação penal pelo Delegado.
â
SuspensĂŁo condicional do processo.
â
Fiança arbitrada pelo Delegado.
â
CompetĂȘncia do Juizado Especial Criminal (JECRIM).
đ ETAPA 7 â JURISPRUDĂNCIA â STJ E SĂMULAS
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đ Etapa 7 â JurisprudĂȘncia â STJ e SĂșmulas
O que o STJ jĂĄ decidiu sobre os crimes do CDC
đ Art. 73 â Correção de dados
STJ â entendimento consolidado: O art. 73 do CDC “reflete a importĂąncia do atributo da veracidade das informaçÔes (art. 43, § 1Âș) que circulam tanto em bancos de dados como nos cadastros de consumo. Cuida-se de atributo fundamental.”
đ Art. 66 â Informação relevante
STJ: A omissĂŁo de informação relevante sobre a natureza ou caracterĂsticas de produto ou serviço configura crime do art. 66, sendo a informação direito bĂĄsico do consumidor.
đ Art. 71 â Cobrança abusiva
STJ: O tipo penal do art. 71 consiste em um Ășnico nĂșcleo, fragmentado em diversas condutas (ameaça, coação, constrangimento fĂsico ou moral, afirmaçÔes falsas, etc.).
đĄ Dica: O STJ tem uma linha consolidada de que os crimes do CDC sĂŁo de perigo abstrato â nĂŁo exigem dano efetivo ao consumidor, bastando a conduta tĂpica.
đĄ ConclusĂŁo da Etapa 7:
STJ: os crimes do CDC sĂŁo de perigo abstrato â nĂŁo exigem dano efetivo.
Art. 73: veracidade das informaçÔes é fundamental.
Art. 66: omissão de informação relevante é crime.
Art. 71: cobrança abusiva Ă© crime de nĂșcleo Ășnico fragmentado.
â ETAPA 8 â PERGUNTAS FREQUENTES (FAQ) E CHECKLIST
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â Perguntas Frequentes (FAQ)
1. Quais sĂŁo os crimes do CDC?
Os crimes estão nos arts. 63 a 80 do CDC. Os principais: art. 66 (afirmação falsa/omissão), art. 67 (publicidade enganosa), art. 71 (cobrança abusiva), art. 73 (correção de dados). O art. 62 foi vetado.
2. Os crimes do CDC sĂŁo de menor potencial ofensivo?
SIM. Todos os crimes dos arts. 63 a 80 tĂȘm pena mĂĄxima †2 anos, sendo, portanto, de menor potencial ofensivo (art. 61 da Lei 9.099/95).
3. Qual a diferença entre o art. 66 e o art. 67?
Art. 66: pune a oferta (afirmação falsa ou omissão sobre o produto/serviço). Art. 67: pune a publicidade (propaganda) enganosa ou abusiva.
4. O art. 71 (cobrança abusiva) exige dolo?
SIM. Exige dolo â nĂŁo hĂĄ forma culposa prevista para o art. 71. O agente deve ter a intenção de utilizar meios abusivos na cobrança.
5. O art. 66 admite forma culposa?
SIM. O art. 66, § 2Âș, prevĂȘ a forma culposa (detenção de 1 a 6 meses ou multa).
6. Quem pode propor a transação penal nos crimes do CDC?
O Delegado de PolĂcia pode propor a transação penal ao indiciado (art. 76 da Lei 9.099/95), com aplicação imediata de pena restritiva de direitos.
7. O art. 76 traz quais agravantes?
5 agravantes: crise econĂŽmica/calamidade, grave dano, dissimulação, servidor pĂșblico ou superioridade econĂŽmico-social, e produtos/serviços essenciais (alimentos, medicamentos).
â BĂNUS: O art. 62 foi vetado â qual era o conteĂșdo?
O art. 62 (vetado) previa: “Colocar no mercado, fornecer ou expor para fornecimento produtos ou serviços imprĂłprios”, com pena de detenção de 6 meses a 2 anos. O veto foi por inconstitucionalidade â o tipo era considerado impreciso e violava o princĂpio da legalidade.
đ SĂNTESE FINAL E CHECKLIST
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â
Checklist definitivo â 10 itens para a prova
NĂŁo tipifica crime â remete aos arts. 63 a 80. Art. 62 vetado.
â
63 (omissĂŁo de advertĂȘncia), 64 (comunicação posterior), 65 (serviço perigoso). Penas: 6 meses a 2 anos.
â
Pena: 3 meses a 1 ano. Admite culpa (§ 2Âș). O mais cobrado!
â
67: publicidade enganosa/abusiva (3 meses a 1 ano). 68: publicidade prejudicial Ă saĂșde (6 meses a 2 anos).
â
Pena: 3 meses a 1 ano. O crime mais cobrado! Ameaça, coação, constrangimento, ridĂculo.
â
72: impedir acesso (6 meses a 1 ano). 73: nĂŁo corrigir dados inexatos (1 a 6 meses).
â
5 causas: crise/calamidade, grave dano, dissimulação, servidor pĂșblico/superioridade, produtos essenciais.
â
Todos os crimes do CDC são de menor potencial ofensivo (pena måxima †2 anos).
â
100 a 200.000 à BTN. Pode ser reduzida até a metade ou aumentada até 20 vezes.
â
Assistentes do MP podem intervir e propor ação penal subsidiåria.
â
đ„ O tripĂ© de ouro dos crimes do CDC
Informação
Arts. 63-69: dever de informar sobre riscos, caracterĂsticas, qualidade, preço, garantia. Propaganda enganosa.
Cobrança e Dados
Arts. 70-74: cobrança abusiva (art. 71), acesso a dados (art. 72), correção de dados (art. 73), termo de garantia (art. 74).
Regras Gerais
Arts. 75-80: concurso de pessoas, agravantes (art. 76), fiança (art. 79), assistĂȘncia ao MP (art. 80). Menor potencial ofensivo.
VOCĂ DOMINOU OS CRIMES CONTRA O CONSUMIDOR!
Agora vocĂȘ conhece os crimes do CDC (arts. 63 a 80), sabe que todos sĂŁo de menor potencial ofensivo, decora o art. 71 (cobrança abusiva) e as 5 agravantes do art. 76.
đŻ Art. 66
đŻ Art. 71
đŻ Art. 76
đŻ Menor Potencial
đ Ăltimo conselho: Todos os crimes do CDC sĂŁo de menor potencial ofensivo â o Delegado pode propor transação penal e arbitrar fiança. Decore o art. 66 (propaganda enganosa) e o art. 71 (cobrança abusiva) â sĂŁo os que mais caem!
#SerDelegadoĂIsso đ„
Avante com coragem, futura autoridade policial. A vaga Ă© sua!