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📘 Recursos e Habeas Corpus

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Apelação, Recurso em Sentido Estrito, Embargos, Recurso Especial, Extraordinário e Habeas Corpus.

Resumo completo sobre Recursos e Habeas Corpus no Processo Penal, um dos temas finais com grande peso para Delegados e concurseiros. Abrange os recursos em espécie (Apelação, Recurso em Sentido Estrito, Embargos Infringentes e Embargos de Declaração), os recursos de competência dos tribunais superiores (Recurso Especial e Recurso Extraordinário), além do Habeas Corpus, seus requisitos, cabimento e limitações. Material com doutrina, jurisprudência atualizada do STF e STJ, e referências ao CPP e à CF/88.

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📘 Recursos e Habeas Corpus – Guia Definitivo

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📘 Recursos e Habeas Corpus – Guia Definitivo



📋 1. Recursos em Espécie (Apelação, RESE, Embargos Infringentes, Embargos de Declaração)

Os recursos são instrumentos processuais que permitem às partes impugnar as decisões judiciais, buscando sua reforma, anulação ou esclarecimento. No processo penal, os principais recursos em espécie são a Apelação, o Recurso em Sentido Estrito, os Embargos Infringentes e os Embargos de Declaração.

O sistema recursal penal brasileiro é regido pelos arts. 574 a 640 do CPP. Os recursos são voluntários, devendo ser interpostos pelas partes no prazo legal. Cada recurso tem cabimento específico, prazo e efeitos próprios.

Recurso Cabimento Prazo Efeitos 🧠 Mnemônico
Apelação Sentenças (arts. 593, CPP) – absolvição, condenação, extinção de punibilidade, etc. 5 dias Devolutivo e suspensivo (em regra) Contra sentença
Recurso em Sentido Estrito (RESE) Decisões interlocutórias (art. 581, CPP) – rejeição de denúncia, pronúncia, etc. 5 dias Devolutivo (em regra) Contra decisão interlocutória
Embargos Infringentes Decisões não unânimes (art. 609, §2º, CPP) – divergência no julgamento de apelação ou RESE 10 dias Devolutivo e suspensivo Divergência
Embargos de Declaração Decisões omissas, obscuras, contraditórias ou com erro material (arts. 382 e 619, CPP) 2 dias Efeito integrativo (não modifica o mérito) Esclarecer
⚠️ ATENÇÃO:
Os prazos recursais são impróprios (não geram nulidade automática). A interposição fora do prazo gera deserção (não conhecimento do recurso).

📌 Apelação (Arts. 593 a 600, CPP)

  • Cabimento: Contra sentenças (definitivas ou terminativas) – absolvição, condenação, extinção de punibilidade, etc. (art. 593, CPP).
  • Prazo: 5 dias para interposição (art. 593, CPP).
  • Efeitos: Em regra, devolutivo e suspensivo (a sentença não produz efeitos imediatos).
  • Razões: Prazo para oferecer razões: 5 dias (após a interposição).
  • Contrarrazões: Prazo para contrarrazões: 5 dias.
  • Juízo de retratação: O juiz pode reformar sua sentença no prazo de 5 dias (art. 594, CPP).
  • Não conhecimento: Se o juiz não se retratar, os autos são remetidos ao Tribunal.
💡 Dica:
A apelação é o recurso mais comum no processo penal, utilizado para impugnar sentenças. Não se confunde com o RESE, que é para decisões interlocutórias.

📌 Recurso em Sentido Estrito – RESE (Arts. 581 a 592, CPP)

  • Cabimento: Contra decisões interlocutórias (arts. 581, CPP) – rejeição da denúncia/queixa, pronúncia, impronúncia, absolvição sumária, etc.
  • Prazo: 5 dias para interposição (art. 586, CPP).
  • Efeitos: Em regra, devolutivo (a decisão produz efeitos imediatos, salvo concessão de efeito suspensivo).
  • Razões e contrarrazões: Prazo de 5 dias para razões e contrarrazões.
  • Juízo de retratação: O juiz pode reformar sua decisão no prazo de 5 dias.
  • Principais hipóteses: Art. 581, I a XXVII – rol taxativo (numerus clausus).
💡 Dica:
O RESE é o recurso para decisões interlocutórias. O rol do art. 581 é taxativo – não cabe RESE para outras decisões.

📌 Embargos Infringentes (Arts. 609, §2º, e 610, CPP)

  • Cabimento: Quando o julgamento de apelação ou RESE não for unânime, cabem embargos infringentes para a parte vencida (art. 609, §2º, CPP).
  • Prazo: 10 dias para interposição (art. 610, CPP).
  • Efeitos: Devolutivo e suspensivo (suspendem a execução da decisão).
  • Objetivo: Rediscutir a matéria divergente com os desembargadores que ficaram vencidos.
  • Especialidade: Aplica-se apenas nos casos de decisão não unânime (majoritária).
  • Não se aplica: Aos julgamentos do Tribunal do Júri e aos recursos dos tribunais superiores (STF e STJ).
⚠️ ATENÇÃO:
Os embargos infringentes só cabem se a decisão do tribunal não for unânime. A parte vencida pode rediscutir a matéria com os desembargadores vencidos.

📌 Embargos de Declaração (Arts. 382 e 619, CPP)

  • Cabimento: Contra decisões (sentenças, acórdãos) que contenham omissão, obscuridade, contradição ou erro material (arts. 382 e 619, CPP).
  • Prazo: 2 dias para interposição (arts. 382 e 619, CPP).
  • Efeitos: Integrativo (não modifica o mérito, apenas esclarece ou integra a decisão).
  • Natureza: Não é um recurso propriamente dito, mas um meio de integração da decisão.
  • Efeito infringente: Admite-se efeito modificativo (infringente) quando a decisão for omissa, obscura ou contraditória e o esclarecimento implicar alteração do julgado.
  • Prazo em dobro: O MP e a Defensoria Pública têm prazo em dobro (4 dias) para embargos de declaração, conforme o art. 5º, §5º, da Lei 8.906/94 (Estatuto da OAB) e a Súmula 43 do STJ.
💡 Dica:
Os embargos de declaração interrompem o prazo para outros recursos, com exceção do recurso especial e do recurso extraordinário (art. 619, CPP).

📌 Súmulas que caem em prova:

  • Súmula 43 do STJ:
    “O Ministério Público e a Defensoria Pública têm prazo em dobro para interpor embargos de declaração.”
  • Súmula 619 do STF:
    “Aplica-se aos embargos de declaração o prazo de 5 dias quando a lei local não estabelecer prazo próprio.”
  • Súmula 527 do STF:
    “A interposição de embargos de declaração interrompe o prazo para recurso especial ou extraordinário, desde que o embargante seja o mesmo.”
  • Súmula 20 do STJ:
    “A competência para o processo e julgamento do crime de trânsito é determinada pelo local onde ocorreu o fato, e não pelo domicílio do réu ou do ofendido.” (Aplicável ao recurso RESE quanto à competência).
  • Súmula 707 do STF:
    “A jurisprudência dos tribunais superiores não caracteriza ofensa ao artigo 5º, XXXVI, da Constituição Federal, para fins de recurso extraordinário.”

💡 Dica CESPE:

A banca adora cobrar a distinção entre os recursos e os prazos. Lembre-se:

  • Apelação: sentença – 5 dias (interposição e razões).
  • RESE: decisão interlocutória (art. 581) – 5 dias.
  • Embargos Infringentes: decisão não unânime – 10 dias.
  • Embargos de Declaração: omissão/obscuridade/contradição – 2 dias (MP e DP em dobro).
  • MP e DP: têm prazo em dobro para embargos de declaração (Súmula 43 do STJ).
  • O prazo para contrarrazões é o mesmo prazo do recurso (art. 600, §1º, CPP).

🧠 Decore para a prova:

“Apelação = sentença (5 dias). RESE = decisão interlocutória (5 dias). Embargos Infringentes = decisão não unânime (10 dias). Embargos de Declaração = omissão/obscuridade/contradição (2 dias).”

📘 Arts. 574 a 640 do CPP
✅ Recursos em Espécie



🏛️ 2. Recursos aos Tribunais Superiores (REsp e RE)

Os recursos aos tribunais superiores são os instrumentos que permitem às partes impugnar decisões dos Tribunais de Justiça ou Tribunais Regionais Federais, levando a causa ao Superior Tribunal de Justiça (STJ) ou ao Supremo Tribunal Federal (STF). São eles: o Recurso Especial (REsp) e o Recurso Extraordinário (RE).

Os recursos aos tribunais superiores têm cabimento restrito e requisitos específicos, previstos na Constituição Federal (arts. 102, III, e 105, III) e no Código de Processo Penal (arts. 636 a 640). São recursos de legislação infraconstitucional e constitucional, respectivamente, e não se prestam ao reexame de provas (Súmulas 7 do STJ e 279 do STF).

Aspecto Recurso Especial (REsp) Recurso Extraordinário (RE) 🧠 Mnemônico
Tribunal Superior Tribunal de Justiça (STJ) Supremo Tribunal Federal (STF) STJ x STF
Fundamento Art. 105, III, CF – lei federal (infraconstitucional) Art. 102, III, CF – Constituição Federal Lei federal x CF
Prazo 15 dias (art. 639, CPP) 15 dias (art. 639, CPP) 15 dias
Efeitos Devolutivo (regra) e, em alguns casos, suspensivo Devolutivo (regra) e, em alguns casos, suspensivo Devolutivo
Juízo de admissibilidade Tribunal a quo (juízo de retratação) e STJ Tribunal a quo (juízo de retratação) e STF Duplo juízo
Reexame de provas Não (Súmula 7 do STJ) Não (Súmula 279 do STF) Não reexamina provas
Repercussão Geral Não se aplica Exige (art. 102, §3º, CF) Repercussão no RE
⚠️ ATENÇÃO:
Tanto o REsp quanto o RE NÃO admitem o reexame de provas (Súmula 7 do STJ e Súmula 279 do STF). Servem para controlar a interpretação da lei federal (REsp) ou da Constituição (RE).

📌 Recurso Especial (REsp) – Art. 105, III, CF

  • Cabimento: Contra decisão de Tribunal de Justiça ou Tribunal Regional Federal que:
    • a) Contrariar tratado ou lei federal, ou negar-lhes vigência (art. 105, III, “a”, CF);
    • b) Julgar válido ato de governo local contestado em face de lei federal (art. 105, III, “b”, CF);
    • c) Julgar válida lei local contestada em face de lei federal (art. 105, III, “c”, CF);
    • d) Der a lei federal interpretação divergente da que lhe haja dado outro tribunal (art. 105, III, “d”, CF – divergência jurisprudencial).
  • Prazo: 15 dias (art. 639, CPP).
  • Efeitos: Em regra, devolutivo (não suspende a execução da decisão). Excepcionalmente, pode ser suspenso pelo STJ.
  • Juízo de admissibilidade: O tribunal a quo deve analisar a admissibilidade do recurso (juízo de retratação). Se não se retratar, remete ao STJ.
  • Não cabe REsp: Para reexame de provas (Súmula 7 do STJ) e para decisões de mérito que não envolvam interpretação de lei federal.
💡 Dica:
O REsp é o recurso para uniformizar a interpretação da lei federal no âmbito do STJ. Não cabe para reexame de provas (Súmula 7 do STJ).

📌 Recurso Extraordinário (RE) – Art. 102, III, CF

  • Cabimento: Contra decisão de Tribunal de Justiça ou Tribunal Regional Federal que:
    • a) Contrariar dispositivo da Constituição Federal (art. 102, III, “a”, CF);
    • b) Declarar a inconstitucionalidade de tratado ou lei federal (art. 102, III, “b”, CF);
    • c) Julgar válida lei ou ato de governo local contestado em face da Constituição Federal (art. 102, III, “c”, CF);
    • d) Julgar válida lei local contestada em face de lei federal (art. 102, III, “d”, CF).
  • Prazo: 15 dias (art. 639, CPP).
  • Efeitos: Em regra, devolutivo. Pode ser suspenso pelo STF para evitar dano irreparável.
  • Repercussão Geral: O STF exige a repercussão geral da questão constitucional (art. 102, §3º, CF).
  • Juízo de admissibilidade: O tribunal a quo deve analisar a admissibilidade (juízo de retratação). Se não se retratar, remete ao STF.
  • Não cabe RE: Para reexame de provas (Súmula 279 do STF) e para decisões de mérito que não envolvam matéria constitucional.
💡 Dica:
O RE é o recurso para controlar a constitucionalidade das decisões judiciais. Exige repercussão geral e não cabe para reexame de provas (Súmula 279 do STF).

⚠️ ATENÇÃO – Súmulas que caem em prova:

  • Súmula 7 do STJ:
    “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.”
  • Súmula 279 do STF:
    “Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário.”
  • Súmula 281 do STF:
    “É inadmissível o recurso extraordinário quando a decisão do tribunal de origem, interpretando a Constituição, está em conformidade com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal.”
  • Súmula 282 do STF:
    “É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada.”
  • Súmula 283 do STF:
    “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles.”
  • Súmula 735 do STF:
    “Não cabe recurso extraordinário contra decisão que, ao julgar embargos de declaração, não modifica o julgado.”

💡 Dica CESPE:

A banca adora cobrar os requisitos e a distinção entre REsp e RE. Lembre-se:

  • REsp: lei federal (art. 105, III, CF) – STJ.
  • RE: Constituição Federal (art. 102, III, CF) – STF.
  • Prazo: 15 dias para ambos (art. 639, CPP).
  • Repercussão Geral: só no RE (art. 102, §3º, CF).
  • Reexame de provas: não cabe em nenhum (Súmula 7 do STJ e Súmula 279 do STF).
  • Súmulas 281, 282, 283 do STF: sobre admissibilidade do RE.

🧠 Decore para a prova:

“REsp = STJ + lei federal (15 dias). RE = STF + Constituição (15 dias + repercussão geral). Nenhum admite reexame de provas (Súmula 7/STJ e 279/STF).”

📘 Arts. 636 a 640, CPP; arts. 102, 105, CF
✅ Recursos aos Tribunais Superiores



🛡️ 3. Habeas Corpus – Requisitos, Cabimento e Limitações

O Habeas Corpus (HC) é uma garantia constitucional (art. 5º, LXVIII, CF) que protege o direito de locomoção (liberdade de ir e vir) contra ameaça ou violação ilegal. É o remédio heroico do processo penal, de amplo acesso (dispensa advogado) e rito sumário.

O Habeas Corpus é uma das mais importantes garantias do cidadão, previsto no art. 5º, LXVIII, da CF/88: “conceder-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder”. O procedimento está regulado nos arts. 647 a 667 do CPP.

Aspecto Regra 🧠 Mnemônico
Natureza Ação constitucional de caráter mandamental (ordena a soltura) e sumário (procedimento célere). Ação mandamental
Cabimento Quando houver ilegalidade ou abuso de poder que restrinja ou ameace a liberdade de locomoção. Ilegalidade ou ameaça
Legitimidade ativa Qualquer pessoa (física ou jurídica, nacional ou estrangeira) – não exige advogado (art. 654, §2º, CPP). Qualquer um pode impetrar
Legitimidade passiva A autoridade coatora (juiz, delegado, autoridade administrativa) que esteja restringindo ou ameaçando a liberdade. Autoridade que coage
Objeto A liberdade de locomoção (direito de ir e vir). Não se aplica a outros direitos (ex: direito de propriedade). Só liberdade de ir e vir
Prazo para decisão 24 horas após o recebimento das informações (art. 660, CPP). 24h para decidir
Efeitos Pode ser concedido (ordem de soltura) ou denegado. A decisão que concede é irrecorrível (salvo se houver abuso de poder). Soltura ou manutenção
⚠️ ATENÇÃO:
O Habeas Corpus é uma garantia constitucional, não um recurso propriamente dito. No entanto, é tratado como um remédio judicial de amplo acesso, com rito próprio e célere.

📌 Requisitos e Procedimento (Arts. 647 a 660, CPP)

  • Requisitos formais: A petição deve indicar: (a) o nome e a qualificação do impetrante; (b) o nome da autoridade coatora; (c) a exposição do fato; (d) a ilegalidade ou abuso de poder; (e) a assinatura do impetrante (art. 654, CPP).
  • Procedimento: O juiz deve pedir informações à autoridade coatora no prazo de 24 horas (art. 660, CPP).
  • Decisão: O juiz deve decidir em 24 horas após o recebimento das informações (art. 660, §3º, CPP).
  • Liminares: O juiz pode conceder liminar (ordem provisória) quando houver perigo de lesão irreparável (art. 660, §2º, CPP).
  • Remessa ao tribunal: Se o juiz denegar o HC, a parte pode interpor recurso de ofício (remessa necessária) para o tribunal superior (art. 660, §4º, CPP).

⚠️ Limitações do Habeas Corpus

Limitação Explicação 🧠 Mnemônico
Não cabe contra ato administrativo O HC não é cabível contra ato administrativo que não restrinja a liberdade de locomoção (ex: atos de improbidade, questão de mérito administrativo). Só para liberdade
Não cabe para reexame de provas O HC não é via para reexame de provas (não serve para discutir a convicção do juiz sobre a existência de provas). Não reexamina provas
Não cabe contra decisão de mérito O HC não substitui a via recursal para discutir o mérito da condenação ou absolvição. Não substitui recurso
Não cabe contra ato de tribunal superior Salvo se houver abuso de poder ou manifesta ilegalidade, o HC não pode ser impetrado contra decisão de tribunal superior (STF, STJ, TRF, TJ). Salvo abuso manifesto
Súmula 691 do STF “Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do Tribunal de Justiça que denega liminar em habeas corpus.” HC contra denegação de liminar
💡 Dica:
O HC não é via para discutir meras ilegalidades processuais que não afetem a liberdade de locomoção. Só é cabível quando a restrição à liberdade é ilegal ou abusiva.

📌 Súmulas que caem em prova:

  • Súmula 691 do STF:
    “Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do Tribunal de Justiça que denega liminar em habeas corpus.”
  • Súmula 693 do STF:
    “Não cabe habeas corpus contra decisão condenatória a pena de multa, ou relativo a processo em que não haja risco de prisão.”
  • Súmula 694 do STF:
    “Não cabe habeas corpus contra a imposição da pena de multa, isoladamente ou cumulada com restritiva de direitos.”
  • Súmula 695 do STF:
    “Não cabe habeas corpus quando já extinta a pena privativa de liberdade.”
  • Súmula 718 do STF:
    “A decisão que nega a homologação da desistência da apelação não é passível de habeas corpus.”
  • Súmula 20 do STJ:
    “A competência para o processo e julgamento do crime de trânsito é determinada pelo local onde ocorreu o fato, e não pelo domicílio do réu ou do ofendido.” (Aplica-se ao HC em matéria de competência).

💡 Dica CESPE:

A banca adora cobrar os requisitos e limitações do HC. Lembre-se:

  • HC protege a liberdade de locomoção (art. 5º, LXVIII, CF).
  • Qualquer pessoa pode impetrar (dispensa advogado).
  • Não cabe para reexame de provas, nem contra decisão de mérito, nem contra ato administrativo que não restrinja a liberdade.
  • Súmula 691 do STF: não cabe HC contra denegação de liminar no TJ.
  • Súmula 693 do STF: não cabe HC contra pena de multa.
  • Prazo de decisão: 24h (art. 660, CPP).
  • Liminar: cabível em caso de perigo de lesão irreparável.

🧠 Decore para a prova:

“HC = liberdade de locomoção (art. 5º, LXVIII, CF). Qualquer pessoa pode impetrar. Prazo de 24h para decisão. Não cabe para reexame de provas. Súmula 691 (HC contra denegação de liminar) e 693 (HC contra multa).”

📘 Arts. 647 a 667 do CPP; art. 5º, LXVIII, CF
✅ Habeas Corpus





📝 50 Questões – Recursos e Habeas Corpus

M-FOCO | Q1Apelação – cabimento

Com base no CPP, julgue o item a seguir.

A apelação, no processo penal, é cabível contra sentenças, devendo ser interposta no prazo de 5 (cinco) dias.

M-FOCO | Q2Recurso em Sentido Estrito

Com base no CPP, julgue o item a seguir.

O recurso em sentido estrito é o recurso cabível contra decisões interlocutórias, com prazo de 5 dias para interposição.

M-FOCO | Q3Embargos Infringentes

Com base no CPP, julgue o item a seguir.

Os embargos infringentes são cabíveis contra qualquer decisão interlocutória, devendo ser interpostos no prazo de 5 dias.

M-FOCO | Q4Embargos de Declaração

Com base no CPP, julgue o item a seguir.

Os embargos de declaração são cabíveis contra decisões omissas, obscuras ou contraditórias, com prazo de 2 (dois) dias.

M-FOCO | Q5Recursos aos Tribunais Superiores

Com base no CPP, julgue o item a seguir.

O prazo para interposição do recurso especial e do recurso extraordinário é de 15 (quinze) dias.

M-FOCO | Q6Juízo de retratação

Com base no CPP, julgue o item a seguir.

Na apelação, o juiz pode, no prazo de 5 dias, retratar-se de sua sentença, reformando a decisão.

M-FOCO | Q7Juízo de retratação no RESE

Com base no CPP, julgue o item a seguir.

No recurso em sentido estrito, o juízo de retratação tem prazo de 10 dias, e as contrarrazões devem ser oferecidas em igual prazo.

M-FOCO | Q8Embargos Infringentes – cabimento

Com base no CPP, julgue o item a seguir.

Os embargos infringentes são cabíveis quando o julgamento de apelação ou recurso em sentido estrito não for unânime, no prazo de 10 dias.

M-FOCO | Q9Prazo em dobro

Com base na jurisprudência do STJ, julgue o item a seguir.

O prazo para interposição de embargos de declaração é de 2 dias para todas as partes, inclusive para o Ministério Público e a Defensoria Pública.

M-FOCO | Q10RESE – rejeição da denúncia

Com base no CPP, julgue o item a seguir.

A decisão que rejeita a denúncia ou queixa é impugnável por recurso em sentido estrito.

M-FOCO | Q11Apelação – sentença

Com base no CPP, julgue o item a seguir.

A sentença condenatória, por ser decisão definitiva, é impugnável por meio de apelação.

M-FOCO | Q12Contrarrazões

Com base no CPP, julgue o item a seguir.

O prazo para oferecimento de contrarrazões é o mesmo prazo para a interposição do recurso.

M-FOCO | Q13Recurso Especial

Com base na CF/88, julgue o item a seguir.

O recurso especial é cabível para impugnar decisão que contrarie a Constituição Federal, nos termos do art. 105, III, da CF.

M-FOCO | Q14Súmula 279 do STF

Com base na jurisprudência do STF, julgue o item a seguir.

Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário, conforme a Súmula 279 do STF.

M-FOCO | Q15Súmula 7 do STJ

Com base na jurisprudência do STJ, julgue o item a seguir.

A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ.

M-FOCO | Q16Habeas Corpus

Com base na CF/88, julgue o item a seguir.

O habeas corpus é uma garantia constitucional que protege a liberdade de locomoção contra ilegalidade ou abuso de poder.

M-FOCO | Q17Legitimidade ativa no HC

Com base no CPP, julgue o item a seguir.

Qualquer pessoa pode impetrar habeas corpus, independentemente de estar assistida por advogado.

M-FOCO | Q18Prazo no HC

Com base no CPP, julgue o item a seguir.

O juiz tem o prazo de 48 horas para decidir o pedido de habeas corpus, após o recebimento das informações da autoridade coatora.

M-FOCO | Q19Liminar em HC

Com base no CPP, julgue o item a seguir.

É cabível a concessão de liminar em habeas corpus, em caso de perigo de lesão irreparável.

M-FOCO | Q20Súmula 691 do STF

Com base na jurisprudência do STF, julgue o item a seguir.

Não cabe habeas corpus contra decisão de Tribunal de Justiça que denega liminar em habeas corpus, conforme a Súmula 691 do STF.

M-FOCO | Q21HC e pena de multa

Com base na jurisprudência do STF, julgue o item a seguir.

Não cabe habeas corpus contra a imposição de pena de multa, isoladamente ou cumulada com restritiva de direitos.

M-FOCO | Q22Recurso de ofício no HC

Com base no CPP, julgue o item a seguir.

A decisão que denega habeas corpus está sujeita ao recurso de ofício, devendo ser remetida ao tribunal superior.

M-FOCO | Q23HC em favor de terceiro

Com base no CPP, julgue o item a seguir.

O habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em favor de terceiro, independentemente de procuração.

M-FOCO | Q24Juízo de retratação

Com base no CPP, julgue o item a seguir.

O juiz pode, no prazo de 5 dias, retratar-se da decisão que rejeitou a denúncia, após a interposição de recurso em sentido estrito.

M-FOCO | Q25Súmula 281 do STF

Com base na jurisprudência do STF, julgue o item a seguir.

É admissível recurso extraordinário mesmo quando a decisão do tribunal de origem, interpretando a Constituição, estiver em conformidade com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal.

M-FOCO | Q26Súmula 282 do STF

Com base na jurisprudência do STF, julgue o item a seguir.

Não cabe recurso extraordinário quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada.

M-FOCO | Q27REsp – lei federal

Com base na CF/88, julgue o item a seguir.

O recurso especial é cabível quando a decisão recorrida contrariar lei federal, nos termos do art. 105, III, “a”, da CF.

M-FOCO | Q28RE – Constituição

Com base na CF/88, julgue o item a seguir.

O recurso extraordinário é cabível quando a decisão recorrida contrariar dispositivo da Constituição Federal.

M-FOCO | Q29Súmula 283 do STF

Com base na jurisprudência do STF, julgue o item a seguir.

Não cabe recurso extraordinário quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles.

M-FOCO | Q30Apelação – prazo

Com base no CPP, julgue o item a seguir.

O prazo para interposição da apelação é de 10 (dez) dias, contados da intimação da sentença.

M-FOCO | Q31Efeito dos embargos infringentes

Com base no CPP, julgue o item a seguir.

Os embargos infringentes têm efeitos devolutivo e suspensivo, suspendendo a execução da decisão.

M-FOCO | Q32Informações no HC

Com base no CPP, julgue o item a seguir.

No habeas corpus, o juiz deve solicitar informações da autoridade coatora no prazo de 24 horas.

M-FOCO | Q33HC e pena extinta

Com base na jurisprudência do STF, julgue o item a seguir.

Não cabe habeas corpus quando já extinta a pena privativa de liberdade, conforme a Súmula 695 do STF.

M-FOCO | Q34Embargos de Declaração – interrupção

Com base no CPP, julgue o item a seguir.

Os embargos de declaração interrompem o prazo para outros recursos, com exceção do recurso especial e do recurso extraordinário, que são interrompidos apenas se o embargante for o mesmo.

M-FOCO | Q35RESE – pronúncia

Com base no CPP, julgue o item a seguir.

A decisão que pronuncia o réu é impugnável por recurso em sentido estrito.

M-FOCO | Q36Súmula 691 – exceção

Com base na jurisprudência do STF, julgue o item a seguir.

É cabível habeas corpus contra decisão de Tribunal de Justiça que denega liminar em habeas corpus, se houver manifesta ilegalidade.

M-FOCO | Q37RESE – impronúncia

Com base no CPP, julgue o item a seguir.

A decisão que impronuncia o réu é impugnável por recurso em sentido estrito.

M-FOCO | Q38Apelação – absolvição

Com base no CPP, julgue o item a seguir.

A sentença absolutória é impugnável por apelação, inclusive pelo Ministério Público.

M-FOCO | Q39HC – oitiva

Com base no CPP, julgue o item a seguir.

No habeas corpus, o juiz pode, antes de proferir a decisão, ouvir o impetrante e a autoridade coatora.

M-FOCO | Q40Súmula 527 do STF

Com base na jurisprudência do STF, julgue o item a seguir.

A interposição de embargos de declaração interrompe o prazo para recurso especial ou extraordinário, desde que o embargante seja o mesmo.

M-FOCO | Q41RESE – extinção da punibilidade

Com base no CPP, julgue o item a seguir.

A decisão que declara extinta a punibilidade é impugnável por recurso em sentido estrito.

M-FOCO | Q42Juízo de retratação facultativo

Com base no CPP, julgue o item a seguir.

O juízo de retratação na apelação é facultativo, podendo o juiz reformar sua sentença ou mantê-la.

M-FOCO | Q43RESE – rol exemplificativo

Com base no CPP, julgue o item a seguir.

O rol de decisões impugnáveis por recurso em sentido estrito, previsto no art. 581 do CPP, é exemplificativo, admitindo-se a interposição contra outras decisões interlocutórias não previstas.

M-FOCO | Q44Embargos de Declaração – efeito

Com base no CPP, julgue o item a seguir.

Os embargos de declaração têm efeito integrativo, não modificando o mérito da decisão, salvo quando for possível atribuir-lhes efeito infringente.

M-FOCO | Q45HC – autoridade coatora

Com base no CPP, julgue o item a seguir.

O habeas corpus é cabível contra ato de autoridade judicial, policial ou administrativa que restrinja a liberdade de locomoção.

M-FOCO | Q46Apelação – livramento

Com base no CPP, julgue o item a seguir.

A sentença que concede livramento condicional é impugnável por apelação.

M-FOCO | Q47HC – recurso de ofício

Com base no CPP, julgue o item a seguir.

A decisão que denega habeas corpus deve ser remetida ao tribunal superior para reexame, por meio de recurso de ofício.

M-FOCO | Q48Repercussão geral

Com base na CF/88, julgue o item a seguir.

O recurso extraordinário exige a demonstração da repercussão geral da questão constitucional, nos termos do art. 102, §3º, da CF.

M-FOCO | Q49Súmula 735 do STF

Com base na jurisprudência do STF, julgue o item a seguir.

Não cabe recurso extraordinário contra decisão que, ao julgar embargos de declaração, não modifica o julgado.

M-FOCO | Q50Liminar no HC

Com base no CPP, julgue o item a seguir.

É cabível a concessão de liminar em habeas corpus, mesmo sem a oitiva prévia da autoridade coatora, em casos de urgência.




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